ATRIBUÍÇÕES E COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

  • Publicado em: 29/05/2025 às 00:00   |   Imprimir

AS ATRIBUÍÇÕES E COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA

 

Do Presidente e do Vice-presidente

 

Art. 38. O Presidente dirigirá, ordenará a despesa e representará a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.

  • 1º Compete ao Presidente:

I - quanto às atividades do Plenário:

  1. a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões plenárias;
  2. b) conceder ou negar a palavra ao Vereador;
  3. c) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
  4. d) advertir o orador e, no caso de insistência, cassar a palavra, quando:
  5. se desviar da matéria em discussão;
  6. falar sobre o assunto vencido;
  7. faltar com a consideração ou respeito à Câmara, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos ou a seus titulares;
  8. e) abrir e encerrar as fases da sessão plenária e os prazos concedidos aos oradores;
  9. f) organizar a ordem do dia;
  10. g) anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado das deliberações;
  11. h) determinar a verificação de quórum, a qualquer momento da sessão plenária;
  12. i) resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento for omisso quanto ao seu encaminhamento;
  13. j) votar, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando houver empate em votação de matérias que exijam a maioria de votos dos vereadores presentes na sessão plenária;
  14. k) zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei;

II - quanto às proposições:

  1. a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que não tenha recebido parecer de comissão ou que tenha recebido parecer contrário;
  2. b) autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;
  3. c) declarar a proposição prejudicada, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
  4. d) não aceitar emenda ou substitutivo que não tenha pertinência temática com a proposição principal;
  5. e) devolver ao autor proposição em desacordo com o exigido neste Regimento;
  6. f) encaminhar ao Prefeito, em dez dias úteis, a redação final de projeto que tenha sido aprovado em plenário, com a absorção das emendas, se for o caso, sob a forma de autógrafo legislativo, para sanção ou veto;
  7. g) dar ciência ao Prefeito, no prazo referido na alínea “f”, sobre a rejeição de projeto de sua autoria;
  8. h) promulgar decreto legislativo e resolução, bem como lei com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgada pelo Prefeito;
  9. i) publicar no quadro mural e/ou no site oficial da Câmara Municipal os seguintes documentos do processo legislativo:
  10. a proposição com a respectiva justificativa;
  11. os pareceres de comissão e, se houver, o voto em separado;
  12. a pauta das matérias que serão deliberadas na ordem do dia da sessão plenária;
  13. a redação final da proposição aprovada em Plenário;

III - quanto à administração da Câmara Municipal:

  1. a) superintender os serviços internos, praticando os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento;
  2. b) administrar e realizar a gestão de pessoas e de cargos da Câmara Municipal, podendo, para tanto, assinar portarias relacionadas ao histórico funcional dos servidores e vereadores;
  3. c) executar, de acordo com a diretrizes definida pela Mesa Diretora, a política remuneratória dos servidores da Câmara Municipal;
  4. d) autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Prefeito, nos prazos e percentuais definidos para o duodécimo;
  5. e) proceder às licitações para compras, obras e serviços, formalizar os respectivos contratos e determinar a fiscalização de sua execução;
  6. f) determinar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
  7. g) providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionadas, conforme estabelece a Constituição Federal e a nas hipóteses definidas na legislação federal;
  8. h) dar transparência proativa e assegurar o pleno acesso ao cidadão, inclusive nos canais eletrônicos de divulgação da Câmara Municipal, dos atos, dos dados e das ações da Presidência, da Mesa Diretora, de comissões e de vereadores, observado o que dispõem os § 10 e § 11 do art. 3º deste Regimento Interno;
  9. i) encaminhar ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos em Lei Federal, os relatórios e os dados necessários para a prestação de contas e para a consolidação dos dados fiscais, financeiros, contábeis e patrimoniais do Município.
  • 2º Compete ainda ao Presidente:

I - designar e nomear, ouvidos os líderes, os membros de Comissão;

II - designar e nomear os membros de Comissão de Representação Externa;

III - presidir e participar das reuniões ordinárias da Mesa Diretora ou convocá-la extraordinariamente;

IV - representar externamente a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;

V - convocar suplente de Vereador, nos casos previstos neste Regimento;

VI - promover a apuração de responsabilidades de delitos praticados no recinto da Câmara;

VII - atender às diligências externas de comissões;

VIII - encaminhar, monitorar e cobrar o atendimento, pelo Prefeito, de pedido de informação por escrito e de convocação de Secretário Municipal;

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

X - dar posse ao Vereador que não for empossado na sessão de instalação da legislatura e posse e ao suplente, quando convocado;

XI - licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, exceto se a ausência for para atender a interesse da Câmara;

XII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos na Constituição Federal;

XIII - substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos casos definidos na legislação pertinente;

XIV - assinar as atas de sessão plenária, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

 

Art. 39. Autoriza o Presidente da Câmara a:

I - delegar as atribuições administrativas e de relações externas a outro membro da Mesa Diretora;

II - apresentar proposições, devendo, quando da respectiva deliberação na ordem do dia, afastar-se da Presidência da sessão plenária para discutir a matéria;

III – falar sobre os assuntos da Mesa Diretora e sobre as proposições de interesse institucional da Câmara, sem ser aparteado.

 

Art. 40. Para tomar parte em qualquer discussão, nos casos admitidos neste Regimento Interno, o Presidente deixará o cargo, passando-o a seu substituto legal, e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

Parágrafo único. Na condição de Presidente, é vedado ao Vereador:

I - integrar comissões;

II - manifestar-se em sessão plenária ou em reunião de comissão a favor ou contra matéria em tramitação, exceto nos casos dos incisos II e III do art. 39 deste Regimento.

 

Art. 41. O Presidente da Câmara disporá da prerrogativa de voto nos seguintes casos:

I - deliberação de proposição em que é exigido o quórum da maioria qualificada de dois terços dos vereadores;

II - desempatar, quando a matéria exigir maioria simples de votos para ser aprovada;

III - eleição da Mesa;

IV - destituição de membro da Mesa;

V - cassação de mandato de Vereador ou de Prefeito.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o Presidente da Câmara, querendo, após a proclamação do resultado da votação, poderá justificar seu voto pelo prazo de três minutos, sem aparte dos demais Vereadores.

 

Art. 42. Cabe ao Vice-Presidente da Câmara substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou por delegação, na hipótese do inciso I do art. 39 deste Regimento Interno.

  • 1º No caso de impedimento ou ausência do Presidente, o Vice-Presidente assumirá integralmente o exercício da presidência, registrando-se em ata da Mesa Diretora a transmissão do cargo.
  • 2º No caso do inciso I do art. 39 deste Regimento Interno, a atuação do Vice-Presidente ficará restrita ao limite formalizado na respectiva delegação.

 

Subseção II

Do secretário

 

Art. 43. Ao secretário, além de substituir o Vice-Presidente, em suas ausências ou impedimentos, compete:

I - verificar a presença dos vereadores na abertura da sessão plenária, registrando as ausências e outras ocorrências sobre o assunto;

II - encerrar o Livro de Presença no final da sessão plenária;

III - fazer a chamada de Vereadores em outras ocasiões da sessão plenária, por solicitação do Presidente;

IV - registrar impugnações à ata da sessão plenária anterior e providenciar a correção, se assim for determinado pelo Plenário;

V - comunicar o expediente da sessão plenária, referindo as comunicações do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

VI - fazer a inscrição dos oradores;

VII - anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário;

VIII - encaminhar e acompanhar, inclusive quanto aos prazos e diligências, a instrução de proposição, de acordo com o critério de identidade temática, junto às comissões;

IX - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão plenária, e assiná-la juntamente com o Presidente;

X - assinar com o Presidente os atos da Mesa;

XI - determinar o registro e a publicação:

  1. a) de emendas à Lei Orgânica Municipal;
  2. b) de decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pelo Presidente da Câmara;
  3. c) de portarias e resoluções de Mesa;

XII - acompanhar a execução dos serviços internos da Câmara Municipal e fazer observar o regulamento;

XIII - realizar outras atribuições relacionadas à Mesa Diretora, por solicitação do Presidente da Câmara;

XIV - responder pela Ouvidoria Parlamentar.